{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122019,"origem":"stj","sha256_origem":"4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5","registro_original":{"id_fonte":"942522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3013885","numero_registro":"202503022090","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO\nSUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas \"a\" e \"c\" do\nart. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos\nrequisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos\nembargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts.\n919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão\nde 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da\ndecisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar\ndecisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à\nexecução;\n(ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos\nmoldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do art.\n105, III, da Constituição Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto\nfático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia\nsuficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do\nart. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.\n4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos\nconcretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso\nespecial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).\n5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a\nexistência de ação revisional não impede, por si só, o\nprosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.\n6. O recurso especial fundado na alínea \"c\" não preenche os\nrequisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição\nde ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os\njulgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o\nart. 255, § 1º, do RISTJ.\n7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos\nimpede o conhecimento do recurso pela alínea \"c\", como\nreiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe\n12.12.2024).\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6a3a059f7a91cd2e26dc20b9b8aa8dfd96e49083b0dd92f10bf4326d8f3440b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
