# Registro público: STJ — 3013885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942522
- **Número de registro na fonte:** 202503022090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos
requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts.
919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão
de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da
decisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução;
(ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia
suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do
art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos
concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso
especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a
existência de ação revisional não impede, por si só, o
prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os
requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como
reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe
12.12.2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência dos
requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos à execução. A parte agravante sustentou violação aos arts.
919, § 1º, 294 e 300 do CPC e pleiteou o restabelecimento da decisão
de 1º grau. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisar
decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à
execução;
(ii) verificar se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos
moldes exigidos para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame do mérito do recurso especial exige o reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à existência de garantia
suficiente e à probabilidade do direito, requisitos cumulativos do
art. 919, § 1º, do CPC, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos à execução depende da análise de elementos
concretos dos autos, sendo inviável sua revisão por meio de recurso
especial (AgInt no AREsp 2.097.861/RJ, DJe 18.09.2024).
5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese de que a
existência de ação revisional não impede, por si só, o
prosseguimento da execução, em conformidade com precedentes do STJ.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não preenche os
requisitos legais, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição
de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
julgados comparados, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o
art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A ausência de similitude fática demonstrada entre os acórdãos
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", como
reiteradamente decidido pelo STJ (AgInt no AREsp 2.709.877/GO, DJe
12.12.2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013885 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4358d27791165ba8f44fb26184de7604090e0abbb91d1cc364b1b356098b7fa5
- **SHA-256 do comentário:** e937c9b44f9af8adcbc2abf58ae8b3e9c97cbfe922c5afeadd6e10506add64fc
