# Registro público: STJ — 2106269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ca6d3cb075ed809609c7994bc71e19ca1dbdd21ea17d3cf2305695c72139271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de
até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021, AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
30.9.2021, (AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que
o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o
julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial também nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.  BLOQUEIO DE 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de
até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente,
aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de
investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes: AgInt no REsp 1.893.441/SP, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe 16.12.2021, AgInt nos EDcl no AREsp
1.323.550/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe
30.9.2021, (AgInt no AREsp 1.721.805/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021, AgInt no REsp 1.897.212/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7/2021.
 2. A parte recorrente sustenta, nas razões do Recurso Especial, que
o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de
forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a
instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o
julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso
Especial também nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
 3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - LIMITE DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893441>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897212>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323550>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1721805>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ca6d3cb075ed809609c7994bc71e19ca1dbdd21ea17d3cf2305695c72139271
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

