# Registro público: STJ — 2712410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e7006617e04f756cdf3047cab8d49732ef2cc087a90bb732d9fd20de10145d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942525
- **Número de registro na fonte:** 202402857538
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e
inércia do exequente.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição
intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da
máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o
óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de
prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva;
(ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii)
a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da
inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
impede o provimento do agravo interno.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na
citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição
intercorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
ausência de apreciação de tese sobre prescrição intercorrente e
inércia do exequente.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de prescrição
intercorrente, atribuindo a paralisação do feito aos entraves da
máquina judiciária, afastando a inércia do exequente e aplicando o
óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando: (i) a alegação de
prescrição intercorrente em razão de ausência de citação tempestiva;
(ii) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (iii)
a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação da
inércia do exequente, o que não foi verificado no caso, conforme
entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015,
impede o provimento do agravo interno.
8. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a demora na
citação, quando não imputável ao exequente, não configura prescrição
intercorrente.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 37e7006617e04f756cdf3047cab8d49732ef2cc087a90bb732d9fd20de10145d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2712410 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37e7006617e04f756cdf3047cab8d49732ef2cc087a90bb732d9fd20de10145d
- **SHA-256 do comentário:** ca1266a9c0f6597ede94a110d2603f48b41900865bfeb867b0d9fba6a43010af
