{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12204,"origem":"stj","sha256_origem":"6e5e6850204420a42e0413eef19aa41d7fa982c95cbbd2248c9e457cfed26a89","registro_original":{"id_fonte":"000823858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818818","numero_registro":"201901594280","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO RECURSAL.\nPROTOCOLO ELETRÔNICO. NOMEAÇÃO DIVERSA. PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.\n 1. O processo possui natureza estritamente técnica, por tratar-se\nde um complexo de normas destinadas à obtenção de determinados\nresultados, que só se justifica em razão da finalidade para a qual\nfoi criado e nos limites da plena consecução desse objetivo.\n 2. \"É, pois, indispensável aplicar a proporcionalidade e a\nrazoabilidade na interpretação das normas procedimentais; o que, no\nDireito Processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade\ndas formas, consagrado no art. 283 e seu parágrafo único do CPC/15,\nque ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a\nanulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em\nprejuízo à defesa de qualquer das partes\" (REsp 1822640/SC, Rel.\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19.11.2019).\n 3. O mero equívoco dos recorrentes em denominar a peça de\ninterposição de Agravo Interno em vez de Recurso Extraordinário não\né bastante para a inadmissibilidade do apelo, uma vez que na leitura\nda peça recursal fica clara a intenção da parte. Ademais, sua\nadmissão não trará prejuízo à defesa de qualquer das partes.\n 4. Embargos de Declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"71c5898a2b6fe3030c57b3dbb0e4dad5b06d16811432dc10690b28112f4f2c51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
