{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122045,"origem":"stj","sha256_origem":"4dcc766e143d2c6382b459cc92edfb3adac4ca954c45d85dac6ce43ed5a04749","registro_original":{"id_fonte":"942607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135397","numero_registro":"202201547083","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NÃO\nCABIMENTO. PENDÊNCIA. RECURSO. DOTADO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO.\nDECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº\n7/STJ.\r1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015,\ncaberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias\nproferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de\nsentença, no processo de execução e no processo de inventário.\nPrecedentes.\r2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido\nde que o cumprimento provisório de sentença foi proposto quando\npendente recurso especial com efeito suspensivo demandaria revisão\nde fatos e provas. Incide, no ponto, a Súmula nº 7/STJ.\r3. Ao dar\nprovimento ao recurso, a Corte local limitou-se a reconhecer o não\ncabimento do cumprimento provisório na hipótese, determinando a sua\nextinção, sem extrapolar os limites do pedido recursal.\r4. Agravo\nconhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte\nconhecida, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto\nMartins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6c6a13245b48430749846794f51256e4290dba0007744a913246508ad7e64cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
