# Registro público: STJ — 2615078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f1ba9991954d60799a99e558d2869aec3b65f9eaa6dad4cf5e8b9b76c03f30d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942611
- **Número de registro na fonte:** 202401407768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA Nº 1059. VIOLAÇÃO DE
DECRETO REGULAMENTAR E ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. REGISTRO
IMOBILIÁRIO. GEORREFERENCIAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto ao critério de fixação dos honorários
advocatícios sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A decisão recorrida deu
parcial provimento à apelação, o que afasta a possibilidade de
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Precedente
vinculante desta Corte. Tema nº 1059.
3. Descabe conhecer do recurso
especial na hipótese em que o exame da controvérsia exige a
apreciação de dispositivos de legislação local. Súmula nº 280 do
STF.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito,
dos dispositivos apontados como violados no recurso especial,
incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do
recurso especial de ÂNGELA MARIA MARQUES FERREIRA e HÉLIO JOSÉ
FERREIRA e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer
do recurso especial de CONSUELO GONCALES LAVEZ NAVES e OUTROS .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2615078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f1ba9991954d60799a99e558d2869aec3b65f9eaa6dad4cf5e8b9b76c03f30d
- **SHA-256 do comentário:** 739b7267285ac4976898bcf5f4ffa00166e40a45bfc6ca8f3a1372c289011db7
