{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122052,"origem":"stj","sha256_origem":"f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff","registro_original":{"id_fonte":"942614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225651","numero_registro":"202200743419","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL\nRURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA\nEMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E\n282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença\nde procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a\nprescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.\n2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não\ncorresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade\npor herança, com base em provas documentais, periciais e\ntestemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus\ndomini por mais de 20 anos.\n3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e\ndo art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus\ndomini, oposição à posse e violação da coisa julgada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos\narts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão\nrecorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao\ndesconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii)\nsaber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram\ndevidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência\nde oposição à posse.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,\nanalisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que\nafasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele\npertencente à recorrente por herança foi baseada em análise\nprobatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\n7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com\nanimus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e\ndepoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do\nCódigo Civil.\n8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada,\nincidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como\nanimus domini e ausência de oposição, baseados em provas\ndocumentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em\nrecurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de\nalegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas\n211 do STJ e 282 do STF.\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;\nCódigo Civil, art. 1.238.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP,\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp\n1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06f6e5291f2a1dfc3bb053d1d6606bc75897da1533385a715c723c25518b4262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
