# Registro público: STJ — 2225651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942614
- **Número de registro na fonte:** 202200743419
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não
corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade
por herança, com base em provas documentais, periciais e
testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus
domini por mais de 20 anos.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e
do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus
domini, oposição à posse e violação da coisa julgada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao
desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii)
saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram
devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência
de oposição à posse.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que
afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele
pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise
probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com
animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e
depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do
Código Civil.
8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada,
incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como
animus domini e ausência de oposição, baseados em provas
documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de
alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp
1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL
RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA
EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E
282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a
prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não
corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade
por herança, com base em provas documentais, periciais e
testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus
domini por mais de 20 anos.
3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e
do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus
domini, oposição à posse e violação da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao
desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii)
saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram
devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência
de oposição à posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que
afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele
pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise
probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com
animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e
depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do
Código Civil.
8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada,
incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como
animus domini e ausência de oposição, baseados em provas
documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em
recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de
alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas
211 do STJ e 282 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372;
Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp
1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.651 do STJ: usucapião extraordinária e imóvel rural](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225651/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 942614, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.651, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, imovel, resp, rural, terceira, turma, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 332060fb3e1c4c27e630e8fe64b3e2916ef56f76cf551a0fb4997c7783320b52
- **SHA-256 do registro documental:** f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225651%2F)

### [Animus domini: o que significa e por que sustenta a usucapião](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/animus-domini-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1.238 do Código Civil, ao tratar da usucapião extraordinária, exige que o possuidor tenha, por quinze anos, possuído o imóvel como seu, sem interrupção nem oposição. A expressão "como seu" é a tradução legal do animus domini: não basta estar no imóvel, morar nele ou cuidar dele — é preciso agir e se comportar como se fosse o titular do direito de propriedade, exercendo os poderes típicos de um dono (usar, gozar, dispor, defender).

**Atribuição:** Rafael Toledo · Onde a lei fala nisso: o art. 1.238

- **Âncoras documentais:** animus, domini
- **SHA-256 do HTML autoral:** b933fba897ecef132e4906424dfc2665db759fa4842d596ff27cc73a38a1b30d
- **SHA-256 do registro documental:** f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fanimus-domini-verbete%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225651 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f1fdfd9541c1ddea5bccb7d91c50df645397f6aa449c307e10a0461dad1d29ff
- **SHA-256 do comentário:** a1a88c32be1b9942ef8048a9c5407f9519128ebb1991a32283e3ba19668d895f
