{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122064,"origem":"stj","sha256_origem":"048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce","registro_original":{"id_fonte":"942626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213636","numero_registro":"202302304037","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO\nBANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação\nrevisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à\ndecisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros\nde contrato bancário firmado no início de 1990.\n2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em\nação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da\ncláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores\nindevidamente cobrados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA\nLTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição\nvintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em\nobservância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.\n4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER\n(BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º,\ndo CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a\nnulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o\ncontrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em\nvigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade\ndo prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior,\ndevendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do\nCC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.\n6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é\nconhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos\nartigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira\npontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de\nandaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas\n5 e 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nResultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO\nSALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO\nSANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de\n1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código\nCivil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo\nestabelecido na lei revogada.\n2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder\nJudiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure\nviolação da liberdade contratual.\nDispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.\n205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min.\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ,\nAgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira\nTurma, julgado em 13.08.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:02028","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:00177","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00330 PAR:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0285B"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1728538>>-SP, <<AgRg no AREsp 127704>>-RS\n(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO JUDICIÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP,\n         <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ae7c2ece95ce8149e51067c7902e66d5aebe78e9e6d91b231f0dad8369c6af1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
