# Registro público: STJ — 2213636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942626
- **Número de registro na fonte:** 202302304037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação
revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à
decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros
de contrato bancário firmado no início de 1990.
2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em
ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da
cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores
indevidamente cobrados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA
LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição
vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em
observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º,
do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a
nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o
contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior,
devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do
CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.
6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é
conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos
artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira
pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de
andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO
SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de
1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder
Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure
violação da liberdade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ,
AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 13.08.2013.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação
revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à
decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros
de contrato bancário firmado no início de 1990.
2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em
ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da
cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores
indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA
LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição
vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em
observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º,
do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a
nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o
contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em
vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior,
devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do
CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002.
6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é
conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos
artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira
pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de
andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas
5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO
SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de
1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código
Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo
estabelecido na lei revogada.
2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder
Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure
violação da liberdade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art.
205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ,
AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 13.08.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1728538>>-SP, <<AgRg no AREsp 127704>>-RS
(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELO JUDICIÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP,
         <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:02028
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00330 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0285B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art285](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art285)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2028)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art330_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2091266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35359/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1913314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98707/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.213.636 do STJ: ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2213636/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. em ação revisional de contrato bancário, visando a aplicação vintenária à decisão que reconheceu como indevida a capitalização mensal de juros de contrato bancário firmado no início de 1990. 2. Recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ação revisional de contrato bancário, contestando a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros e a devolução de valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão no recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. consiste em saber se deve ser aplicada a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. A questão em discussão no recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. consiste em saber se houve violação do art. 330, § 2º, do CPC/2015 e dos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao declarar a nulidade da cláusula contratual de capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. é provido, pois o contrato foi firmado no início de 1990, e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto na legislação anterior, devendo ser aplicado ao caso a prescrição prevista no art. 177 do CC/1916, conforme art. 2.028 do CC/2002. 6. O recurso interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não é conhecido, pois a alegação de inépcia da inicial e a violação dos artigos 421 e 422 do Código Civil não foram demonstradas de maneira pontual e o descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC/2015 de andaria análise fático-probatória, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial interposto por POSTO SALVATERRA LTDA. provido; recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 deve ser aplicada quando, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. 2. A nulidade de cláusula contratual pode ser declarada pelo Poder Judiciário quando instigado pelas partes, sem que isso configure violação da liberdade contratual. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CPC/2015, art. 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 234.878/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 32.822/RS, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13.08.2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 942626, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.213.636, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancario, contrato, julgado, revisional, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** a758ee9f803db6bc1db7974f401083bf2bdf5adb019ff5487222b908e06399e7
- **SHA-256 do registro documental:** 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2213636%2F)

### [Art. 2028 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-2028/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0f04f8cd048902af7c13f65d0ba04e29d723883bba74cb19f7705aa60f90df32
- **SHA-256 do registro documental:** 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-2028%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
- **SHA-256 do registro documental:** 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206145/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à reformatio in pejus. 2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela inevitável improcedência do pedido de indenização. 3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938496, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.206.145, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** inepcia, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9cfe377b878623f20328e1edb45475b937ade83004961a2749cb97781130edbc
- **SHA-256 do registro documental:** 048ec18c9b061f0386e2bf04a8fb517eba2c5b709ebf4903f2ca5bd29f6665ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206145%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prazo para entrar com ação revisional de contrato bancário](https://wikijuridica.com.br/bancario/rj-prazo-prescricao-acao-revisional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Frj-prazo-prescricao-acao-revisional%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prescrição: o prazo que extingue o direito de cobrar uma dívida](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213636 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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