# Registro público: STJ — 2198403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 171ac302bb48a395352ef98f44b919c705a9d96f71b889424288b4cf01a43d8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942627
- **Número de registro na fonte:** 202303868661
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros,
manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da
ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação
recursal.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de
reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que
eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação
própria.
3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do
recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença
e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade
externa, por tratar-se de inovação recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão
da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação
da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido
de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de
usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal
vedada pelo Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve
ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme
disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade
externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo
art. 1.014 do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de
apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES STJ. SÚMULA
83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros,
manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da
ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação
recursal.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido,
afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de
reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que
eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação
própria.
3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do
recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença
e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade
externa, por tratar-se de inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão
da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação
da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido
de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de
usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal
vedada pelo Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve
ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme
disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade
externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo
art. 1.014 do CPC/2015.
7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de
apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.403 do STJ: embargos de terceiros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198403/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de embargos de terceiros, manteve sentença de improcedência, rejeitando pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, sob fundamento de inovação recursal. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastando a alegação de posse ad usucapionem e a possibilidade de reconhecimento de doação verbal de imóvel, além de considerar que eventual declaração de usucapião deveria ser buscada em ação própria. 3. O Tribunal local, ao apreciar apelação, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença e rejeitando o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, por tratar-se de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa, apresentado após a prolação da sentença, pode ser conhecido; e (ii) saber se a análise do pedido de suspensão por prejudicialidade externa, em razão de ação de usucapião ajuizada posteriormente, configura inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de suspensão da ação por prejudicialidade externa deve ser apresentado antes da prolação da sentença de mérito, conforme disposto no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e jurisprudência consolidada do STJ. 6. A apresentação do pedido de suspensão por prejudicialidade externa após a sentença configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC/2015. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o momento de apresentação do pedido e sua natureza demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942627, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.403, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiros
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8330822c964310c79b111ec97b6aa73c3ce384a6bf29be497175781cee259cb
- **SHA-256 do registro documental:** 171ac302bb48a395352ef98f44b919c705a9d96f71b889424288b4cf01a43d8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198403%2F)

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 90ec7a8dd0bc993a3364dfba374781c30fe426876d8ca8e9ad1c87186cb35543
- **SHA-256 do registro documental:** 171ac302bb48a395352ef98f44b919c705a9d96f71b889424288b4cf01a43d8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)

### [REsp 1.985.947 do STJ: prejudicialidade externa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985947/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A prejudicialidade externa ocorre quando o julgamento de uma ação depende logicamente da solução de outra causa conexa, impondo, como regra de prudência e coerência jurisdicional, a suspensão do processo dependente até o desfecho definitivo da causa principal (arts. 313, V, a, e 921, I, do CPC/2015). 2. A existência de ação anulatória ou declaratória que discute a validade do título executivo não inibe o ajuizamento da execução, devendo esta, contudo, ser suspensa até o trânsito em julgado da decisão que define a existência ou inexistência do título, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC/2015. 3. A extinção da execução antes da estabilização da sentença anulatória implica indevida antecipação dos efeitos da coisa julgada, suprimindo a utilidade do processo e violando os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação anulatória conexa.” A transcrição é literal e vem do espelho 938528, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.947, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** externa, prejudicialidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 876cfcfab8abe56d3d132b69815734f8c0a1b9cb463caaad04782f192f9e6e59
- **SHA-256 do registro documental:** 171ac302bb48a395352ef98f44b919c705a9d96f71b889424288b4cf01a43d8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985947%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198403 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 171ac302bb48a395352ef98f44b919c705a9d96f71b889424288b4cf01a43d8f
- **SHA-256 do comentário:** e88e05285b5055b182847e2a5d4e7cb0d5962565fa31bf6243b7dd7ad871def1
