# Registro público: STJ — 2179793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 741b3429ece75ff0a6e6852bc7ed28caf0a297efb302e7d485438cd5c8f94f83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942631
- **Número de registro na fonte:** 202402968893
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO
ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal
de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a
falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados
para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime
obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a
contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros
colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios
jurídicos.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo
decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico
simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do
CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua
incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o
negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4
(quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art.
178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que
se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar
os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o
que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Mutatis
mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros
integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória
de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de
consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos
compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto
no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p.
229).
Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência
do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais.
Recurso
especial dos autores prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO NEGÓCIO
ENTABULADO. PRECEDENTES. PRAZO QUADRIENAL CONSUMADO.
1. O Tribunal
de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a
falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados
para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime
obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a
contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros
colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios
jurídicos.
2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo
decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico
simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do
CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua
incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o
negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4
(quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art.
178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que
se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
3.
O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar
os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o
que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos.
4. Mutatis
mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros
integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória
de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de
consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos
compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto
no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p.
229).
Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência
do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais.
Recurso
especial dos autores prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2131512>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2556969>>-AP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2349968>>-MG,
         <<AgInt no REsp 2091803>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 1525874>>-PR, <<REsp 147729>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2098574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131358/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3002820](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2070829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.179.793 do STJ: ação anulatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2179793/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem firmou entendimento de que os negócios firmados entre a falecida e seu então esposo configuram negócios jurídicos simulados para o fim de burlar a vedação imposta pelo CC/1916 ao regime obrigatório de separação de bens, no que aplicou a "prescrição" a contar do falecimento, momento em que nasceria para os herdeiros colaterais a legitimidade para suscitar a anulabilidade dos negócios jurídicos. 2. Embora adequadamente reconheça a incidência do prazo decadencial quadrienal para a busca de anulação do negócio jurídico simulado, a teor da previsão contida no art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, equivoca-se o Tribunal quanto ao termo inicial de sua incidência, visto que, "Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular" (AgInt no REsp n. 2.131.512/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025). 3. O termo inicial a contar do falecimento somente poderia beneficiar os herdeiros necessários para o fim de resguardar sua legítima, o que não é aplicável aos colaterais, hipótese dos autos. 4. Mutatis mutandis: "O termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros integrantes da classe dos colaterais ingressarem com ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel, fundada em vício de consentimento do vendedor autor da herança, decorrente de dolo dos compradores, é o dia da celebração do contrato, conforme o disposto no artigo 178, § 9º, V, b, do Código Civil" (REsp n. 147.729/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 9/9/2002, p. 229). Recurso especial dos réus provido para decretar a decadência do pleito anulatório. Prejudicada demais questões recursais. Recurso especial dos autores prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 942631, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.179.793, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** anulatoria, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 761c23bd1411e1f25a182d324952cc1e8bc9f33dace6a874111476e9a02c792c
- **SHA-256 do registro documental:** 741b3429ece75ff0a6e6852bc7ed28caf0a297efb302e7d485438cd5c8f94f83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2179793%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179793 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 741b3429ece75ff0a6e6852bc7ed28caf0a297efb302e7d485438cd5c8f94f83
- **SHA-256 do comentário:** 179b60a2e0ca0615c9a6559679123984aff8747b330d15807cef156d0dc93ad7
