# Registro público: STJ — 1833039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 689281d6e6910a9db13856a16c45d7e1731f740d71e626b3caef2db63e3b97e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ASSEGURADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o interesse recursal do agravante quando a tutela liminar
concedida por esta instância especial apenas confirma o teor do
acórdão recorrido prolatado na instância ordinária, já que, diante
da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, o provimento
obtido na instância ordinária poderia ser implementado
imediatamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o pedido de tutela provisória incidental foi
deferido parcialmente, coincidindo com a determinação contida no
aresto impugnado. Assim, a decisão agravada nada mais fez do que
confirmar, em cognição sumária, a tutela que já havia sido
assegurada pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não há interesse recursal do agravante, pois
eventual reforma da decisão ora recorrida não lhe traria qualquer
utilidade, haja vista que estaria mantida a mesma ordem judicial, em
razão do acórdão proferido na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO QUE CONFIRMOU TUTELA ASSEGURADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ausente o interesse recursal do agravante quando a tutela liminar
concedida por esta instância especial apenas confirma o teor do
acórdão recorrido prolatado na instância ordinária, já que, diante
da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, o provimento
obtido na instância ordinária poderia ser implementado
imediatamente.
2. Hipótese em que o pedido de tutela provisória incidental foi
deferido parcialmente, coincidindo com a determinação contida no
aresto impugnado. Assim, a decisão agravada nada mais fez do que
confirmar, em cognição sumária, a tutela que já havia sido
assegurada pelo Tribunal de origem.
3. Nesse contexto, não há interesse recursal do agravante, pois
eventual reforma da decisão ora recorrida não lhe traria qualquer
utilidade, haja vista que estaria mantida a mesma ordem judicial, em
razão do acórdão proferido na origem.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1416227>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1725484>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
