# Registro público: STJ — 2189011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942633
- **Número de registro na fonte:** 202404766506
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL
INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de embargos de
declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a
instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão
da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistindo nas razões recursais preliminar
formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art.
1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
- **Item 3 (texto oficial):** A
violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não
teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com
base na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pronuncia a nulidade sem a
demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de
nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P
recedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABORDA LEGISLAÇÃO FEDERAL
INVOCADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A interposição de embargos de
declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a
instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão
da Súmula n. 211/STJ.
2. Inexistindo nas razões recursais preliminar
formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art.
1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto.
3. A
violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não
teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com
base na Súmula n. 7/STJ.
4. Não se pronuncia a nulidade sem a
demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de
nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P
recedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art75, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2173164>>-BA
(PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1613988>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00282 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00075

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art75](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art75)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art282_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134205/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1896188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25972/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28652/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.189.011 do STJ: processo civil e revisão de fatos e provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2189011/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A interposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, se a instância a quo não se manifesta sobre a matéria, conforme previsão da Súmula n. 211/STJ. 2. Inexistindo nas razões recursais preliminar formal de omissão do julgado impugnado, com base em violação do art. 1.022 do CPC, não há que se falar em prequestionamento ficto. 3. A violação do art. 373 do CPC, em que sustenta que o recorrente não teria se desincumbido do ônus de provas suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ. 4. Não se pronuncia a nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullite sans grief (Art. 282, caput e §1º, do CPC ). P recedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942633, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.189.011, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatos, julgado, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b5d2fae6b4bad631a6a687655c370430d374f3e706d06d223080ce36e54a11a
- **SHA-256 do registro documental:** 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2189011%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial. 3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930783, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.007.986, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f080d13e96aa288873f720cd4344335f725e17a040a8eca3362132f1c2f48a7e
- **SHA-256 do registro documental:** 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189011 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4007a33a5d752067355052b6cfde83a14e77fa39ced9250a434343e305fd3043
- **SHA-256 do comentário:** d47292003b2825fbd558df0a2ce2635b87ed9806461c50c00299d762c3fbc110
