{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122072,"origem":"stj","sha256_origem":"9a61346481750b2365fd35f8145445529f899063a1c1ae5d0aabc855baad0336","registro_original":{"id_fonte":"942634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990657","numero_registro":"202103558252","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.\nNULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a\napelação em embargos à arrematação, mantendo a improcedência do\npedido de nulidade da arrematação de imóvel em ação de cobrança de\ncotas condominiais.\n2. O Tribunal de origem afastou as alegações de nulidade da citação\neditalícia, ilegitimidade ativa do condomínio, preço vil na\narrematação e irregularidade na representação do espólio,\nreconhecendo a preclusão de matérias já decididas em caráter\ndefinitivo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na\ncitação editalícia por ausência de esgotamento das diligências para\nlocalização do réu; (ii) saber se a ausência de nomeação de curador\nespecial após a citação ficta gera nulidade; (iii) saber se a\narrematação do imóvel foi realizada por preço vil; (iv) saber se a\nilegitimidade ativa do condomínio poderia ser rediscutida; e (v)\nsaber se houve nulidade em razão da ausência de suspensão do\nprocesso principal após o reconhecimento da incapacidade da\ninventariante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A análise sobre o esgotamento das diligências para citação\neditalícia demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\n5. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial após a\ncitação ficta, tendo atuado regularmente na defesa do espólio,\nafastando a alegação de nulidade.\n6. A alegação de preço vil foi afastada, pois o imóvel foi\narrematado por valor superior a 50% da avaliação, em conformidade\ncom a jurisprudência do STJ. Além disso, a ausência de impugnação ao\nlaudo de avaliação no momento oportuno configurou preclusão, ponto\nnão enfrentado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283\ndo STF.\n7. A ilegitimidade ativa do condomínio já havia sido decidida com\ntrânsito em julgado nos autos principais, sendo vedada sua\nrediscussão em embargos à arrematação, nos termos do art. 507 do\nCPC, tópico não enfrentado pelo recorrente, atraindo o óbice da\nSúmula 283 do STF.\n8. A ausência de suspensão do processo principal após o\nreconhecimento da incapacidade da inventariante não gera nulidade,\npois o curador que assumiu a inventariança ratificou os atos\nprocessuais anteriormente praticados, aplicando-se o princípio do\nvenire contra factum proprium, tópico não refutado pelo recorrente,\natraindo incidência da Súmula 283/STF.\n9. O recurso especial não pode ser conhecido quanto ao dissídio\njurisprudencial, pois não foi demonstrado o cotejo analítico nos\nmoldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,\nna parte conhecida, não provido.\nTese de julgamento:\n1. A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento das\ndiligências para localização do réu, sendo vedado o reexame de\nmatéria fático-probatória em recurso especial.\n2. A nomeação de curador especial após citação ficta, com atuação\nregular, afasta a nulidade processual.\n3. A arrematação de imóvel por valor superior a 50% da avaliação não\nconfigura preço vil, sendo vedada a rediscussão de laudo de\navaliação precluso.\n4. Matérias decididas com trânsito em julgado nos autos principais\nnão podem ser rediscutidas em embargos à arrematação, mesmo que\nsejam de ordem pública.\n5. A ratificação de atos processuais pelo curador do espólio afasta\na nulidade por ausência de suspensão do processo principal após o\nreconhecimento da incapacidade da inventariante.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 226; 256,\n§ 3º; 507; 873, I, II e III; 882; 891; 903; CPC/1973, arts. 219,\n231, 232, 265, I e § 1º, 266, 370, caput, 701, 873, I, II e III,\n882, 891; CC/2002, art. 1.323.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 903.138/SP,\nMin. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.11.2016;\nSTJ, REsp 1.912.281/AC, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,\njulgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.762.784/SP, Min.\nHumberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AREsp 2943598>>-RN\n(REVELIA EM CITAÇÃO POR EDITAL - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA\nESPECIAL)\n   STJ - <<REsp 1912281>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"44e96ef58882bd329c2345071b6bff352f0678dc3704f343bf6800630050b325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9a61346481750b2365fd35f8145445529f899063a1c1ae5d0aabc855baad0336","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
