{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122073,"origem":"stj","sha256_origem":"fdab893eaa910a93ca2b843f86c1d1038e603517a911f03a0a7b3c33e3acd7ba","registro_original":{"id_fonte":"942635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176181","numero_registro":"202403880450","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nINDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Tocantins que manteve o indeferimento da gratuidade de\njustiça, concedendo, de ofício, o parcelamento das custas\nprocessuais e da taxa judiciária.\n2. O recorrente alegou insuficiência de recursos para arcar com as\ndespesas processuais, enquanto o acórdão recorrido fundamentou sua\ndecisão na análise de extratos bancários e declarações de imposto de\nrenda, que indicaram posses significativas.\n3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o juízo de\nadmissibilidade do recurso especial foi positivo na instância de\norigem.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos\nartigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e 99, §§2º, 3º e 4º, do Código de\nProcesso Civil, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e\nda fundamentação do acórdão recorrido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo\nanalisado os documentos apresentados, como extratos bancários e\ndeclarações de imposto de renda, que indicaram suficiência\nfinanceira do recorrente.\n6. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal\nde origem enfrentou as questões submetidas de forma clara e\nfundamentada.\n7. A alegação de insuficiência de recursos não foi comprovada de\nforma inequívoca, conforme exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da\nConstituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do CPC.\n8. A análise de matéria fática-probatória, como a suficiência\nfinanceira do recorrente, é vedada em sede de recurso especial,\nconforme o óbice da Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"72c5bf54fbe37bf13eaabb8b7e4ea0e5a567da8995696bf1b5ccc614b7730559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fdab893eaa910a93ca2b843f86c1d1038e603517a911f03a0a7b3c33e3acd7ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
