# Registro público: STJ — 2174723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7a437a83e82a695f80157ab6d563457f91deff80388bd98b529deb857d99b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942636
- **Número de registro na fonte:** 202402601340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a
gratuidade de justiça desde o início da demanda.
2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na
contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a
instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à
sentença, após solicitação de documentos comprobatórios.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos
processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se
os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua
exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de
justiça por despacho exarado após a sentença.

### III. Razões de decidir

4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na
contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante
complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo
singular.
6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser
considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos
termos do § 3º do art. 98 do CPC.

### IV. Dispositivo e tese

Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão.
2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de
diligências determinadas na sentença pode ser considerada como
complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários
sucumbenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA,
relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC. PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E APRECIADO EM
COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que teria negado vigência aos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a
gratuidade de justiça desde o início da demanda.
2. O recorrente alegou que o pedido de gratuidade foi formulado na
contestação e reconvenção, mas somente foi analisado após a
instrução, sendo deferido pelo juízo singular em complementação à
sentença, após solicitação de documentos comprobatórios.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de
justiça pode produzir efeitos retroativos para alcançar atos
processuais anteriores ao momento de sua concessão; e (ii) saber se
os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ter sua
exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de
justiça por despacho exarado após a sentença.
III. Razões de decidir
4. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão,
conforme entendimento consolidado do STJ.
5. No caso concreto, o pedido de gratuidade foi formulado na
contestação, mas somente foi apreciado após a sentença, mediante
complementação, com a juntada de documentos solicitados pelo juízo
singular.
6. A decisão que concedeu a gratuidade de justiça deve ser
considerada como um complemento da sentença, sendo aplicável a
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados, nos
termos do § 3º do art. 98 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não
alcançando atos processuais anteriores ao momento de sua concessão.
2. A decisão que concede a gratuidade de justiça após cumprimento de
diligências determinadas na sentença pode ser considerada como
complemento da sentença, suspendendo a exigibilidade dos honorários
sucumbenciais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA,
relator Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.09.2006; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp 1.941.078/PR, relator Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema n. 1.059.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00098 PAR:00003 ART:00099

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art99)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174723 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c7a437a83e82a695f80157ab6d563457f91deff80388bd98b529deb857d99b3
- **SHA-256 do comentário:** 30174bd81fd01df6eeafbf170a257743d2c1a20803be0a591e8f16352dc80164
