# Registro público: STJ — 2176426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f22577d36364cb6f2e5ddd69f05866429c014f7bb0e056d5b129f523c1164b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942638
- **Número de registro na fonte:** 202403835847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade
apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida
por instituição financeira.
2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para
manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no
processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende
proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a
matéria.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado
possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a
matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.

### III. Razões de decidir

4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias
de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e
que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por
terceiros interessados.
5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção
de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria
discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua
rediscussão.
6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da
matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA
JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade
apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida
por instituição financeira.
2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para
manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no
processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende
proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a
matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado
possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a
matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias
de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e
que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por
terceiros interessados.
5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção
de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria
discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua
rediscussão.
6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da
matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176426 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3f22577d36364cb6f2e5ddd69f05866429c014f7bb0e056d5b129f523c1164b
- **SHA-256 do comentário:** f88f9dddee8212bc127eae031029b610dafee276995e5c64e8e260857746ca80
