# Registro público: STJ — 1991686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd553b857e48bc23036d7f1e8ac2ba77aecd2a34bb4ff6d600038895eded478

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942641
- **Número de registro na fonte:** 202200757306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária rural,
reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte
autora.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de
defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de
redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não
comparecimento da parte requerida e de seu patrono.
3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts.
8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por
ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta
de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de
pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii)
ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide;
e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo
hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo
motivo para o não comparecimento.
6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual,
pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde
que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas.
7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC,
quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos
autos, não configurando cerceamento de defesa.
8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo,
especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no
art. 385, § 1º, do CPC.
9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem
afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso nesse ponto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de
instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo
motivo para o não comparecimento da parte.
2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual,
salvo demonstração de prejuízo efetivo.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a
formação do convencimento do juízo.
4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF,
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp
2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
28.04.2025.
...

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
de procedência em ação de usucapião extraordinária rural,
reconhecendo a aquisição do domínio sobre imóvel rural pela parte
autora.
2. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de cerceamento de
defesa, entendendo que o indeferimento do segundo pedido de
redesignação de audiência de instrução e julgamento foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de justo motivo para o não
comparecimento da parte requerida e de seu patrono.
3. A parte recorrente alegou, no recurso especial, ofensa aos arts.
8º, 10, 349, 357 e 385 do CPC, sustentando nulidade processual por
ausência de decisão saneadora, julgamento antecipado da lide e falta
de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
defesa e nulidade processual em razão de: (i) indeferimento de
pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento; (ii)
ausência de decisão saneadora; (iii) julgamento antecipado da lide;
e (iv) falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O indeferimento do segundo pedido de redesignação de audiência
foi devidamente fundamentado, considerando a existência de tempo
hábil para o deslocamento da parte requerida e a ausência de justo
motivo para o não comparecimento.
6. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade processual,
pois o saneamento do processo pode ocorrer a qualquer tempo, desde
que não haja prejuízo às partes, conforme o princípio da
instrumentalidade das formas.
7. O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355 do CPC,
quando o juízo considera suficientes as provas constantes nos
autos, não configurando cerceamento de defesa.
8. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade se não houver comprovação de prejuízo,
especialmente quando não aplicada a pena de confissão prevista no
art. 385, § 1º, do CPC.
9. A alegação de violação do art. 8º do CPC foi genérica, sem
afastar a fundamentação concreta do juízo, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso nesse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e,
na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de pedido de redesignação de audiência de
instrução e julgamento é válido quando fundamentado e ausente justo
motivo para o não comparecimento da parte.
2. A ausência de decisão saneadora não acarreta nulidade processual,
salvo demonstração de prejuízo efetivo.
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para a
formação do convencimento do juízo.
4. A falta de intimação pessoal para audiência de instrução e
julgamento não gera nulidade sem comprovação de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 10, 355, 357, 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.246.481/MT, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 02.04.2013; STJ, AgRg na MC 25.519/DF,
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01.03.2016; STJ, AREsp
2.869.038/GO, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.
28.04.2025.
...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESPACHO SANEADOR - CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2141363>>-ES, <<AgRg na MC 25519>>-DF
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
   STJ - <<AREsp 2869038>>-GO
(INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1246481>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00355 ART:00385 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art355](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art355)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art385_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art385_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1991686 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdd553b857e48bc23036d7f1e8ac2ba77aecd2a34bb4ff6d600038895eded478
- **SHA-256 do comentário:** 4aaae00629ed69f2835bac29dd5ebebe22088f499afeecfc9b7f6fb3c2f00235
