# Registro público: STJ — 2169589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942642
- **Número de registro na fonte:** 202403428862
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento,
por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para
o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de
Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação
pessoal.
2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC,
ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos
autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a
contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em
processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo
se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a
intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou
remessa dos autos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda
Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme
previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC.
5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal
da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao
representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de
Justiça Eletrônico.
6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em
que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da
tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo
inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser
aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos
físicos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUTOS FÍSICOS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento,
por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para
o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de
Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação
pessoal.
2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC,
ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos
autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no
Diário de Justiça Eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a
contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em
processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo
se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a
intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou
remessa dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda
Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme
previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC.
5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal
da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao
representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de
Justiça Eletrônico.
6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em
que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual,
conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da
tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo
inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser
aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos
físicos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA - CONTAGEM DO PRAZO -
INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1920408>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00183 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2042708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3055177](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143377/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2247791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.169.589 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2169589/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, ao entender que o prazo recursal para o Município teve início com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, desconsiderando a prerrogativa de intimação pessoal. 2. A parte recorrente sustenta violação ao art. 183, § 1º, do CPC, ao afirmar que o prazo recursal deveria iniciar-se com a carga dos autos físicos, realizada em 11/12/2023, e não com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal da Fazenda Pública Municipal em processos que tramitam em autos físicos, especificamente se o prazo se inicia com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico ou com a intimação pessoal do procurador municipal, realizada por carga ou remessa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contagem do prazo para manifestações processuais da Fazenda Pública deve iniciar-se a partir da intimação pessoal, conforme previsto no art. 183, caput e § 1º, do CPC. 5. Nos processos que tramitam em autos físicos, a intimação pessoal da Fazenda Pública ocorre por carga ou remessa dos autos ao representante legal, sendo insuficiente a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 6. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos casos em que a lei a exige, acarreta nulidade absoluta do ato processual, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que proceda à nova análise da tempestividade do agravo de instrumento, considerando como termo inicial a data da efetiva intimação pessoal do Município, a ser aferida a partir da comprovação da carga ou remessa dos autos físicos.” A transcrição é literal e vem do espelho 942642, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.169.589, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** recursal, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1552175cf6686e7ab417fe59cc4de26caa6ef4da249479f46d82e4f934015916
- **SHA-256 do registro documental:** 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2169589%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169589 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4842b5f45dfb6529e1ad258f476b76e2b81cb33895fc24f79fe934b957deb8e3
- **SHA-256 do comentário:** 818459badd85bdecaa84fe2adcdd7d787beea557e56c07cf0e512d7876a14dfb
