{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122083,"origem":"stj","sha256_origem":"1d275747ec0759342a43484ad8eaca90963b49713d561ad8dd8d37ccc5f9a82c","registro_original":{"id_fonte":"942645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116956","numero_registro":"202304626040","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e\nmorais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento\nde defesa.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória\nem ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de\ncontrato de locação.\n2. A sentença de primeira instância condenou a\nparte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44\npor danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e\ncontas de energia elétrica em atraso.\n3. O Tribunal de Justiça do\nMaranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição\nintercorrente e cerceamento de defesa.\n4. A questão em discussão\nconsiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em\nrazão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação\nna decisão.\n5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma\nsuficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas\napresentadas em juízo.\n6. Não há cerceamento de defesa, pois o\nrecorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho\nque negou a realização de audiência.\n7. A prescrição intercorrente\nnão se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo\nsuperior a três anos por inação da parte autora.\n8. Alterar o\ndecidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os\nprazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\nRecurso especial\nparcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00369","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ebf3288c9b87f95a5e08f392c8be27149babfb592aa73579a0c0bc9fab05ae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1d275747ec0759342a43484ad8eaca90963b49713d561ad8dd8d37ccc5f9a82c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
