# Registro público: STJ — 2105198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdaa3af118db8596de7e6c867720d3d64729f001d1a5a70f9dc6b35b0c6949aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942647
- **Número de registro na fonte:** 202303785616
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA
REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia central do
recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco
temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação
do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu
o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ,
resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial
anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento
jurisdicional almejado foi alcançado.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial da
instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do
exequente julgado prejudicado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA
REPETITIVO 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA APÓS PUBLICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA
DO TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.
1. A controvérsia central do
recurso da instituição financeira cinge-se a definir o marco
temporal para a aplicação de tese firmada em sede de recurso
repetitivo. A eficácia vinculante da tese se inicia com a publicação
do acórdão paradigma, não dependendo de seu trânsito em julgado.
2.
O juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, que acolheu
o pedido do exequente e aplicou a tese firmada no Tema 677/STJ,
resultou na perda superveniente do objeto do recurso especial
anteriormente interposto por essa parte, uma vez que o provimento
jurisdicional almejado foi alcançado.
3. Recurso especial da
instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso especial do
exequente julgado prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - EFEITO
VINCULANTE - INÍCIO)
   STJ - <<REsp 2200043>>-SP
(PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1897302>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1645981>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 ART:01036 ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105198 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdaa3af118db8596de7e6c867720d3d64729f001d1a5a70f9dc6b35b0c6949aa
- **SHA-256 do comentário:** a28e844c1319cc50e1f9db4eacc8625fd9dfa0174a55fa7defd3ee1c85e6486d
