{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122086,"origem":"stj","sha256_origem":"ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a","registro_original":{"id_fonte":"942648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104731","numero_registro":"202303681490","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS\nBANCÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos\nrelacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido\nfoi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira\nrequerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de\nhonorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à\ncausa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.\n2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos\nhonorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e\n8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso,\nmencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de\nhonorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de\nexibição de documentos que havia feito à instituição financeira\nseria inidôneo.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento\nextra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a\nhonorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para\ntanto.\n4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários\nsucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A\ndo CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a\nexistência de requerimento administrativo idôneo formulado pela\nparte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e\nà fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise\ndas provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à\nCorte originária.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\nTurma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de\nexibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição\nfinanceira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ.\n7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de\npretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\nResultado do Julgamento: Recurso improvido.\nDispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC,\narts. 141 e 492.\nJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ,\nAgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp\n2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n19.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 PAR:0008A ART:00141 ART:00492","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -\nPRETENSÃO RESISTIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2143829>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2396021>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c44074155bac8e63e1f18516a133750d5b33c6a18ca2ce22cf8565cc97ad4337","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
