# Registro público: STJ — 2104731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942648
- **Número de registro na fonte:** 202303681490
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos
relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira
requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos
honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e
8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso,
mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de
honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de
exibição de documentos que havia feito à instituição financeira
seria inidôneo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento
extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a
honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para
tanto.
4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A
do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a
existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela
parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e
à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise
das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à
Corte originária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de
exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição
financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de
pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC,
arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ,
AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos
relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido
foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira
requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos
honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e
8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso,
mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de
honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de
exibição de documentos que havia feito à instituição financeira
seria inidôneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento
extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a
honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para
tanto.
4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários
sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a
existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela
parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e
à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise
das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à
Corte originária.
6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de
exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição
financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de
pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC,
arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ,
AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp
2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
PRETENSÃO RESISTIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2143829>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2396021>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008 PAR:0008A ART:00141 ART:00492
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art492)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2101170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134154/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3202098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152966/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2010571](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131724/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.104.731 do STJ: exibição de documentos bancários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104731/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial proveniente de ação para exibição de documentos relacionados a contrato bancário. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com a condenação da instituição financeira requerida à exibição do documento contratual e ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 2. Interposta apelação pelo recorrente pugnando pela fixação dos honorários de maneira equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mencionando que o recorrente sequer faria jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, visto que o pedido administrativo de exibição de documentos que havia feito à instituição financeira seria inidôneo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve julgamento extra petita ao mencionar que a parte autora não teria direito a honorários sucumbenciais, sem recurso da instituição financeira para tanto. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há julgamento extra petita, pois a sentença mencionou a existência de requerimento administrativo idôneo formulado pela parte autora, o que deu ensejo ao julgamento procedente do pedido e à fixação de honorários sucumbenciais, sendo necessária a análise das provas dos autos para sua modificação, matéria esta devolvida à Corte originária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Turma de que só são cabíveis honorários sucumbenciais nas ações de exibição de documentos quando há pretensão resistida da instituição financeira. Aplicação à espécie da Súmula 83 do STJ. 7. Rever o entendimento do tribunal quanto à eventual existência de pretensão resistida encontra óbice na Súmula 05 do STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.08.2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 942648, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.104.731, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** bancarios, exibicao, julgado, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d76ec3b305592eb6fd785e6786bbf6208f6eb1754fc82bf6369a5b7d3ea255d6
- **SHA-256 do registro documental:** ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104731%2F)

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 1.993.772 do STJ: julgamento ultra ou extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1993772/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1993772%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104731 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ea36b863d3b7d08ff4e4eb5496bf4aae40295050587ef4394546e871c1d0862a
- **SHA-256 do comentário:** 3d592d6dd971fdaa6324fcf46c0a2015baf8d297d6773a4d7cf3386b59f3089c
