{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122087,"origem":"stj","sha256_origem":"390f80a36ee0f2c5d2784504279b0bb229470d48aaaef2484c4f070df2c21001","registro_original":{"id_fonte":"942649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100889","numero_registro":"202303580155","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA AD MENSURAM. PRETENSÃO\nINDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Paraná que afastou a aplicação do prazo decadencial de\num ano previsto no art. 501 do Código Civil, considerando aplicável\no prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma legal,\nem ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da\nentrega de imóvel com metragem inferior à contratada.\n2. O acórdão recorrido entendeu que a pretensão deduzida nos autos,\nde natureza indenizatória por inadimplemento contratual, não se\nenquadra nas hipóteses específicas de abatimento de preço,\ncomplementação de área ou resolução do contrato previstas no art.\n501 do Código Civil.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo aplicável à\npretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da\nentrega de imóvel em metragem inferior à contratada (venda ad\nmensuram) é o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código\nCivil ou o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do mesmo\ndiploma legal.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue as\npretensões de natureza indenizatória, sujeitas ao prazo\nprescricional decenal do art. 205 do Código Civil, das pretensões\nespecíficas de abatimento de preço, complementação de área ou\nresolução do contrato em vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo\ndecadencial de um ano do art. 501 do Código Civil.\n5. No caso concreto, a pretensão deduzida é de natureza\nindenizatória, visando à reparação por danos materiais e morais\ndecorrentes do inadimplemento contratual, e não às medidas\nespecíficas previstas no art. 501 do Código Civil.\n6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil\naplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de\nresponsabilidade civil contratual, conforme entendimento consolidado\nno julgamento do EREsp 1.281.594/SP.\n7. O precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.890.327/SP) não se\naplica ao caso concreto, pois trata de pretensões específicas de\nabatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato\nem vendas ad mensuram, sujeitas ao prazo decadencial de um ano do\nart. 501 do Código Civil.\nIV. Dispositivo e tese\nResultado do Julgamento: Recurso especial não provido.\nTese de julgamento:\n1. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil\naplica-se às pretensões indenizatórias decorrentes de\nresponsabilidade civil contratual.\n2. O prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código\nCivil aplica-se exclusivamente às pretensões específicas de\nabatimento de preço, complementação de área ou resolução do contrato\nem vendas ad mensuram.\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 501.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel. Min.\nFelix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019; STJ, REsp\n1.890.327/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n20.04.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art501"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00501"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1281594>>-SP\n(ABATIMENTO DE PREÇO, COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA OU RESOLUÇÃO DO\nCONTRATO - VENDAS AD MENSURAM - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1890327>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"358f4610efdea5e7f71e22a7f6c13c86ba08b095e162d71c483476468c1ca3d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"390f80a36ee0f2c5d2784504279b0bb229470d48aaaef2484c4f070df2c21001","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
