{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122089,"origem":"stj","sha256_origem":"85f200e1ffbf6f89336ba0587fed5aa9258694dcbae77f653c2dd9162852d252","registro_original":{"id_fonte":"942651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106333","numero_registro":"202303906304","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL\nPELOS COMPRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO\nDE VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM\nPRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Rio de Janeiro que, em ação de resolução contratual\ncumulada com devolução de parcelas pagas, determinou a rescisão do\ncontrato de compra e venda de imóvel e a restituição de 90% dos\nvalores pagos pelo consumidor, com retenção de 10% para indenizar a\nincorporadora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual.\n2. O Tribunal estadual afastou a sucumbência recíproca e determinou\na inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte requerida,\nora recorrente.\n3. A parte recorrente alegou violação dos artigos 63, § 4º, da Lei\nnº 4.591/64, 408, 421 e 482 do Código Civil, além de contrariar a\nSúmula 543 do STJ, sustentando que o percentual de retenção deveria\nser de 20% a 25%, conforme jurisprudência do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o percentual de\nretenção de 10% dos valores pagos pelo consumidor, fixado pelo\nTribunal estadual, está em conformidade com a jurisprudência do STJ\ne se é possível revisar tal percentual no âmbito do recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal estadual justificou o percentual de retenção de 10%\ncom base nas peculiaridades do caso concreto, utilizando parâmetros\nestabelecidos pelo STJ e considerando razoável e proporcional a\nretenção para indenizar a incorporadora pelos prejuízos oriundos da\nresilição contratual.\n6. A revisão do percentual de retenção demandaria reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. O percentual de retenção de 10% encontra-se em consonância com a\njurisprudência do STJ, que admite retenção entre 10% e 25% dos\nvalores pagos, dependendo das circunstâncias do caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nResultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento:\n1. A revisão do percentual de retenção em contrato de compra e venda\nde imóvel, fixado pelas instâncias ordinárias, é vedada no âmbito\ndo recurso especial quando demandar reexame de matéria\nfático-probatória e de cláusulas contratuais.\n2. O percentual de retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo\nconsumidor é considerado adequado para indenizar o vendedor pelos\nprejuízos oriundos da resilição contratual, conforme jurisprudência\ndo STJ.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/64, art. 63, § 4º;\nCódigo Civil, arts. 408, 421 e 482; CPC/2015, art. 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2126709/DF, Rel.\nMin. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.03.2025;\nSTJ, AgInt no AREsp 2649414/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 14.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f80406f1fc7363222962f23b07481e947d3dc82e079bc0520e1ef52579386f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85f200e1ffbf6f89336ba0587fed5aa9258694dcbae77f653c2dd9162852d252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
