{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122092,"origem":"stj","sha256_origem":"86bf58724c9736bd269241d37d711d6435e3e7afebd2aede422e70c085b4f7ce","registro_original":{"id_fonte":"942654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2077182","numero_registro":"202301902259","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA\nDE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM\nÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Rio Grande do Sul que, em ação declaratória de inexistência de\ndébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, concluiu\npela licitude da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção\nao crédito, reconhecendo a existência de relação contratual e a\nlegitimidade do débito. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa,\nnos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\n2. O recorrente alegou negativa de vigência a diversos dispositivos\nde leis federais, além de divergência jurisprudencial. Sustentou\ninsuficiência das provas apresentadas pela ré, indevida aplicação da\nmulta no agravo interno e requereu a reforma do acórdão,\nprocedência da demanda, inversão e majoração dos honorários\nsucumbenciais e manutenção do benefício da assistência judiciária\ngratuita.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas\napresentadas pela ré são suficientes para justificar a inscrição do\nnome do autor em órgãos de proteção ao crédito; e (ii) saber se a\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi corretamente\naplicada no caso concreto.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise do conjunto probatório demonstrou, na origem, a\nexistência de relação contratual entre as partes e a origem do\ndébito, sendo legítima a inscrição do nome do autor em órgãos de\nproteção ao crédito, configurando exercício regular de direito.\nRevisitar a conclusão a que chegou o Tribunal local, a partir da\nanálise fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação da multa\nprevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo\nser fundamentada e condicionada à demonstração de conduta abusiva ou\nprotelatória por parte do agravante.\n6. No caso concreto, não se verificou conduta abusiva ou\nprotelatória por parte da recorrente, razão pela qual a multa\naplicada pelo Tribunal de origem foi afastada.\nIV. Dispositivo e tese\nResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para\nafastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.\nTese de julgamento:\n1. Tendo o tribunal de origem decidido a questão após minuciosa\nanálise de provas e circunstâncias fáticas dos autos, não há como\nrever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nnão é automática, devendo ser fundamentada e condicionada à\ndemonstração de conduta abusiva ou protelatória.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;\nCPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS,\nRel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.08.2016; STJ,\nAgInt no AREsp 2.754.985/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira\nTurma, j. 24.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73dd21520ba43cfbcd264326e550e13e7c0d898e6dce19a9052944284b23069a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86bf58724c9736bd269241d37d711d6435e3e7afebd2aede422e70c085b4f7ce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
