{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122095,"origem":"stj","sha256_origem":"2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016","registro_original":{"id_fonte":"942657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015435","numero_registro":"202202259820","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e\narbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente\npleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel\nem condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva\ndeveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da\npartilha na matrícula do imóvel.\n2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio,\nmas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o\nprazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar\npor não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel.\n3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o\nSuperior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da\nprescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta\nocorre por longo período.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição\naquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como\ntermo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da\npartilha na matrícula do imóvel.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de\nimóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como\ntermo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por\nlongo período.\n6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar\ncomo termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o\nque configura dissídio jurisprudencial.\n7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos\nautos à origem para que a Corte estadual analise o momento da\nseparação de fato do casal e a possibilidade de usucapião\nextraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código\nCivil.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para\ndeterminar o retorno dos autos à origem.\nTese de julgamento:\n1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel\nem mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo\ninicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo\nperíodo.\nDispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código\nCivil, art. 1.244.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp\n1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 21.09.2017.\n...","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01238"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1693732>>-MG, <<REsp 2028008>>-RS,\n         <<REsp 1375271>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"faeb5bde92b570c8919c3be18ba7fca4200e3d35bf2bed88a7a1e7fd021b84ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
