# Registro público: STJ — 2015435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942657
- **Número de registro na fonte:** 202202259820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente
pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel
em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva
deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio,
mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o
prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar
por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel.
3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o
Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da
prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta
ocorre por longo período.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição
aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como
termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de
imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como
termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por
longo período.
6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar
como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o
que configura dissídio jurisprudencial.
7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos
autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da
separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião
extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código
Civil.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel
em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo
inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo
período.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código
Civil, art. 1.244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp
1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.09.2017.
...

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e
arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente
pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel
em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva
deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio,
mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o
prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar
por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel.
3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o
Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da
prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta
ocorre por longo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição
aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como
termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da
partilha na matrícula do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de
imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como
termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por
longo período.
6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar
como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o
que configura dissídio jurisprudencial.
7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos
autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da
separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião
extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código
Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel
em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo
inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo
período.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código
Civil, art. 1.244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp
1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21.09.2017.
...

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1693732>>-MG, <<REsp 2028008>>-RS,
         <<REsp 1375271>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01238

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1238)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2257065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156479/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3168809](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153027/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2263652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1238
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.015.435 do STJ: extinção de condomínio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2015435/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges, em que a recorrente pleiteia o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel em condomínio, alegando que o termo inicial da posse exclusiva deveria ser a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a extinção do condomínio, mas afastou a tese de usucapião extraordinária, considerando que o prazo aquisitivo não foi preenchido, e rejeitou a usucapião familiar por não atender ao requisito de metragem máxima do imóvel. 3. A recorrente aponta dissídio jurisprudencial, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça reconhece como termo inicial da prescrição aquisitiva a separação de fato do casal, quando esta ocorre por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião extraordinária deve ter como termo inicial a separação de fato do casal, e não a averbação da partilha na matrícula do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. 6. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao considerar como termo inicial a averbação da partilha na matrícula do imóvel, o que configura dissídio jurisprudencial. 7. Diante do dissídio jurisprudencial, é necessário o retorno dos autos à origem para que a Corte estadual analise o momento da separação de fato do casal e a possibilidade de usucapião extraordinária, conforme os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição aquisitiva para fins de usucapião de imóvel em mancomunhão pelo fim da unidade conjugal deve ter como termo inicial a data da separação de fato, quando esta ocorre por longo período. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código Civil, art. 1.244. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.028.008/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, REsp 1.693.732/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, REsp 1.375.271/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.09.2017. ...” A transcrição é literal e vem do espelho 942657, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.015.435, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** condominio, extincao, julgado, resp, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b43d1a8c992932ecbec252e08fd8870f46f014e40ef62d10866819576ef4c16
- **SHA-256 do registro documental:** 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2015435%2F)

### [Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> A lógica é premiar quem deu destinação social e econômica ao bem, e não apenas o manteve ocupado. Quem se enquadra em uma dessas situações pode pleitear a usucapião cinco anos antes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Redução para dez anos: moradia habitual ou posse produtiva

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c9327913ffe8bf30088da5a1590b6f3e6a65979e3b037ac95845ae8964039cbc
- **SHA-256 do registro documental:** 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1238%2F)

### [Usucapião extraordinária: 15 anos de posse sem justo título](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As demais modalidades de usucapião, como a ordinária, reduzem o prazo em troca de um documento imperfeito (o justo título) e da crença sincera de que a pessoa é dona. A extraordinária foi pensada para o cenário oposto: não existe documento nenhum, ou ele é tão frágil que nem sequer se qualifica como justo título, e ainda assim o legislador reconhece que quinze anos de posse contínua e de boa gestão do imóvel merecem virar propriedade. É a modalidade mais usada quando o possuidor não tem como comprovar como chegou até o imóvel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que essa espécie dispensa justo título e boa-fé

- **Âncoras documentais:** extraordinaria, usucapiao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 287a2eaffa2815a6bb968156ba668157cb2229079b3ece3976a66359c0f850d3
- **SHA-256 do registro documental:** 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria%2F)

### [Posse velha: retomar imóvel invadido há mais de um ano](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/posse-velha-sem-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fposse-velha-sem-liminar%2F)

### [Usucapião em composse entre amigos sem parentesco](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-compossuidores-nao-parentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-compossuidores-nao-parentes%2F)

### [Usucapião de 10 anos: moradia ou obra produtiva no imóvel](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-extraordinaria-10-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-extraordinaria-10-anos%2F)

### [Usucapião entre herdeiros: posse exclusiva vence o condomínio](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-herdeiro-posse-exclusiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-herdeiro-posse-exclusiva%2F)

### [Usucapião de imóvel em inventário: como funciona contra o espólio](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-imovel-espolio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-imovel-espolio%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015435 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2dc1d0e9c18c836b47c0c27748b258b497710526760be4fd4caccbf785faf016
- **SHA-256 do comentário:** 9b64d3717f35b5366cab68dc63677048ceb5ebe7a398fa6131a54a378a5fa178
