# Registro público: STJ — 2016360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122097/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a4f2cbb6a5231865176b17ec3712ac1b4a5d2a9a7bc5d414a51269328bbd2f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942659
- **Número de registro na fonte:** 202202321741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. REVISÃ O DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do referido rol, se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à eficácia do tratamento postulado pelo recorrente em cotejo com a perícia judicial, que nã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA. REVISÃ O DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O rol de procedimentos e eventos em Saúde Suplementar
é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de
saúde obrigada a arcar com tratamento não constante do referido rol,
se existe para cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e
seguro já incorporado.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado,
no que se refere à eficácia do tratamento postulado pelo recorrente
em cotejo com a perícia judicial, que não verificou vantagem real na
respectiva opção do médico assistente, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea
"a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso
especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016360 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a4f2cbb6a5231865176b17ec3712ac1b4a5d2a9a7bc5d414a51269328bbd2f2
- **SHA-256 do comentário:** af8f822394b07c857e110d655879e9acd7f3e926293d8f9a66e677655a9b7101
