# Registro público: STJ — 1959315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ab3d8fe16d03cbe1ef403ecb4d220f78f708abb6ae9c18ccc82df2677c7b6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813771
- **Número de registro na fonte:** 202102544423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA
POR LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação
à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado
a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de
vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação,
ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão
cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de
cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento
domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do
segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe
25/2/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à
necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o
reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de
acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos
morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe
recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o
dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que
enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO
DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA
POR LAUDO MÉDICO. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação
à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado
a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de
vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação,
ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial,
inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da
Súmula n. 284/STF.
 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão
cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de
cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento
domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do
segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe
25/2/2019).
 3. Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à
necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o
reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de
acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ.
 4. Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos
morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe
recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o
dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que
enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1251971>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1665452>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - "HOME CARE" -
VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1954942>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1673498>>-SP,
         <<REsp 1599436>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE TRATAMENTO A
DOENÇA COBERTA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1756556>>-CE
("HOME CARE" - LIMITAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1813690>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADO - AUSÊNCIA -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1061836>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1628949>>-PI,
         <<AgInt no REsp 1393432>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1639272>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2010245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009608](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 22ab3d8fe16d03cbe1ef403ecb4d220f78f708abb6ae9c18ccc82df2677c7b6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959315 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 22ab3d8fe16d03cbe1ef403ecb4d220f78f708abb6ae9c18ccc82df2677c7b6e
- **SHA-256 do comentário:** a282c8bd1ace660c0db5d3dfe92af18e4d507c801896556872d766ee9f405ffa
