{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122103,"origem":"stj","sha256_origem":"84a20aa4e618d5721a324badef1add22804e170c5ee8f59fd72e4aafbd4fe6cf","registro_original":{"id_fonte":"942665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2431918","numero_registro":"202302565170","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.\r1. A falta de prequestionamento da\nmatéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de\ndeclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/\nSTJ.\r2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no\nsentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de\ncobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de\n10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.\nPrecedentes.\r3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local\nconverge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.\r4. Na\nhipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte\nlocal quanto à condição de beneficiário do recorrido sem proceder no\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos e na análise\ncontratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r5. É\nfirme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices\nimpostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea\n\"c\", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.\r6. Agravo\nconhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira\ne Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rImpedida a Sra. Ministra\nNancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"78fdd72da380ab29606818e6a366be55c0506ec776050ff05337a216b9f71222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
