{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122104,"origem":"stj","sha256_origem":"be0736932cb74ae143da38229b00c6b5ce1ae1f528b5c7810bd1dbd31f60dcd2","registro_original":{"id_fonte":"942666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680937","numero_registro":"202402388561","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.\nCONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. EFEITO RELATIVO.\nREEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\r1. A presunção de veracidade dos fatos\nalegados pelo autor é relativa, de modo que a revelia não induz\nobrigatoriamente à procedência do pedido. Precedentes.\r2. A revisão\nda matéria referente à suposta abusividade de cláusula em contrato\nde honorários advocatícios demanda a análise da interpretação de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, procedimento\ninviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe\nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\r3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em\nrelação ao recurso especial interposto pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no\ndissídio jurisprudencial.\r4. Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b3fbc16a5d6eec115e76f54f73a2d222d4dd1ab73ad6d819eb8774a8e0bc0cfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
