{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12212,"origem":"stj","sha256_origem":"3de13baff62e26a26966d2d3198e02c59d071399d3aab8ff28dad124eae3c46f","registro_original":{"id_fonte":"000823967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1235926","numero_registro":"201800152116","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-11-23","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO ATUAL CPC.\nHONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NA EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20,\n§ 4º, DO CPC/1973. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. ANÁLISE DE\nFATOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RETORNO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Itaú Unibanco S.A.\ncontra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando\nrescindir capítulo do acórdão que havia condenado Itaú Unibanco S.A.\nem honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que\nresultava na monta de R$ 14.734.719,27 (quatorze milhões, setecentos\ne trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e sete\ncentavos).\n2. A Rescisória foi julgada parcialmente procedente para fixar os\nhonorários advocatícios em 0,5% do valor da causa, com base na\nequidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973). Em razão da parcial vitória\nde Itaú Unibanco S.A. na Ação Rescisória, houve condenação do INSS\nem honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base,\ntambém, no art. 20, § 4º, do CPC/1973.\n3. O INSS interpôs Recurso Especial pedindo a majoração da verba\nhonorária que fora reduzida na Rescisória. Itaú Unibanco S.A. também\ninterpôs Recurso Especial, alegando que foi violado o art. 20, §§\n3º e 4º, do CPC/1973, ou o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015. Aduz\nque são irrisórios honorários no valor de R$ 3.000,00 (três mil\nreais).\n4. No Voto do eminente Ministro Relator, conheceu-se dos Agravos\npara não conhecer do Recurso Especial de Itaú Unibanco S.A., e\nconhecer parcialmente do Recurso Especial do INSS para negar-lhe\nprovimento.\n5. O eminente Ministro Og Fernandes apresentou Voto-Vogal\nparcialmente divergente, no qual afirma que o Recurso Especial de\nItaú Unibanco S.A. deve ser provido. Entende que se aplica ao caso o\nCódigo de Processo Civil de 2015, e não o de 1973, já que o acórdão\nque julgou a Rescisória foi proferido em 19 de maio de 2016. Assim,\ncompreende que deve ser afastada o emprego do art. 20, § 4º, do\nCPC/1973 pelo Tribunal de origem, para que os honorários sejam\nestabelecidos com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015.\nUTILIZAÇÃO DO CPC/2015 E IMPOSSIBILIDADE\nDE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE\n6. Em relação ao Recurso Especial do INSS, verifica-se que averiguar\neventual fixação irrisória dos honorários advocatícios encontra\nóbice na Súmula 7 do STJ, como bem ressaltou o eminente Ministro\nRelator. Nada a ser modificado, pois, nesse ponto.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível,\nexcepcionalmente, deixar de aplicar o direito à espécie quando, para\nisso, depender de análise de matéria fática, com o retorno dos\nautos à origem.\n8. Para utilizar o art. 85, § 3º, do CPC/2015 e já determinar os\nhonorários advocatícios aqui no STJ, como julga o eminente Ministro\nOg Fernandes, deve-se levar em conta algumas circunstâncias fáticas\nda causa descritas nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do\nCPC/2015, o que, no caso, revela-se inviável a esta Corte devido à\nincidência do óbice da sua Súmula 7.\n9. Dessa forma, em virtude da impossibilidade de se aplicar o\ndireito à espécie, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às\ndisposições processuais incidentes do CPC/2015. Precedentes: AgInt\nno AREsp 548.996/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n11.5.2018; EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 29.3.2016; e AgRg nos EDcl no REsp 1.320.202/RO,\nRel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012.\nCONCLUSÃO\n10. Com essas considerações, peço vênia para divergir em parte,\ntanto do eminente Ministro Francisco Falcão como do eminente\nMinistro Og Fernandes, de modo que voto por não conhecer do Agravo\nem Recurso Especial do INSS e por conhecer do Agravo em Recurso\nEspecial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários\nadvocatícios em favor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de\nProcesso Civil de 2015.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, não conhecendo do agravo\nem recurso especial do INSS; conhecendo do agravo em recurso\nespecial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o retorno dos autos\nao Tribunal de origem para que arbitre os honorários advocatícios em\nfavor de Itaú Unibanco S.A. nos termos do Código de Processo Civil\nde 2015, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Og Fernandes aos\ntermos do voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, o voto do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques no mesmo sentido, o voto vogal da\nSra. Ministra Assusete Magalhães acompanhando integralmente o Sr.\nMinistro Francisco Falcão para o fim de conhecer dos agravos, para\nnão conhecer do recurso especial do Itaú Unibanco S.A., e conhecer,\nem parte, do recurso especial do INSS, e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, a Turma, por maioria, não conheceu do agravo em recurso\nespecial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; conheceu do\nagravo em recurso especial de Itaú Unibanco S.A. para determinar o\nretorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.\" Votaram com o Sr.\nMinistro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro\nCampbell Marques.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00004 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nDO DIREITO À ESPÉCIE - RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 548996>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1308581>>-PR,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1320202>>-RO\n(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - NECESSIDADE DE\nDELIAMENTO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1654071>>-ES\n(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO\n- REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1673080>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ffb18606e52f884b5bbfeb6be53c7631a8e5fe9f37df680040da47e7cda22585","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3de13baff62e26a26966d2d3198e02c59d071399d3aab8ff28dad124eae3c46f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
