{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122124,"origem":"stj","sha256_origem":"794c1d07d5e39dab9c24abd4c09c474fd7003d3e18cb1fb88e368ac645c87359","registro_original":{"id_fonte":"942703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2800391","numero_registro":"202404522169","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR,\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n283/STF, 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e\nAngélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas,\nreconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da\nprimeira fase e fixou honorários sucumbenciais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir\ncontas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão\nda prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve\nviolação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii)\ndeterminar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na\nprimeira fase da ação de exigir contas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram\nfundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da\nasserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.\n4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do\nCPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na\norigem nem em embargos de declaração.\n5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de\nfixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase\nda ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.\n6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de\nprecedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o\ncaso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e0de8ae515ef0a444e4c5b68c2bfba2981d5e840b81190d085ad84dc4c01792b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
