# Registro público: STJ — 2800391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 794c1d07d5e39dab9c24abd4c09c474fd7003d3e18cb1fb88e368ac645c87359

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942703
- **Número de registro na fonte:** 202404522169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e
Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas,
reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da
primeira fase e fixou honorários sucumbenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir
contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão
da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve
violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii)
determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na
primeira fase da ação de exigir contas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram
fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da
asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do
CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na
origem nem em embargos de declaração.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase
da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de
precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o
caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR,
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRIMEIRA FASE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
283/STF, 282/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Edson Luiz Casagrande e
Angélica Meimberg Casagrande contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado em face de acórdão que, na ação de exigir contas,
reconheceu o interesse de agir do autor, manteve a procedência da
primeira fase e fixou honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação de exigir
contas seria incabível por ausência de interesse de agir, em razão
da prestação extrajudicial já realizada; (ii) estabelecer se houve
violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC); (iii)
determinar se é admissível a fixação de honorários sucumbenciais na
primeira fase da ação de exigir contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada reconhece que os recorrentes não impugnaram
fundamento autônomo do acórdão, qual seja, a aplicação da teoria da
asserção, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Constatada a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do
CPC, aplica-se a Súmula 282/STF, pois a matéria não foi debatida na
origem nem em embargos de declaração.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece a possibilidade de
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase
da ação de exigir contas, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
6. A superação dos óbices sumulares exigiria demonstração de
precedentes contemporâneos em sentido contrário ou distinção entre o
caso concreto e a jurisprudência dominante, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
