# Registro público: STJ — 2993082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 949638b9a020558a2191bb29393dd72cf084339c1876405d5574176d381d4f49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942707
- **Número de registro na fonte:** 202502645030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil,
buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram
a utilização de prova emprestada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca
reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento
de prova emprestada.

### III. Razões de decidir

4. Decião do Tribunal de origem a qual, analisando as peculiaridades
do caso concreto, entendeu que a discussão de não está atrelada a
um único terreno ou dano, sendo necessário observar as
peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual
atingimento do terreno de cada autor, o que inviabiliza a utilização
da prova emprestada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização
de prova emprestada deve observar as peculiaridades do caso
concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a
decisão das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pela Súmula
7 do STJ.
6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou
entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A
QUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INDEFERIU A
UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula
7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil,
buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram
a utilização de prova emprestada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca
reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento
de prova emprestada.
III. Razões de decidir
4. Decião do Tribunal de origem a qual, analisando as peculiaridades
do caso concreto, entendeu que a discussão de não está atrelada a
um único terreno ou dano, sendo necessário observar as
peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual
atingimento do terreno de cada autor, o que inviabiliza a utilização
da prova emprestada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização
de prova emprestada deve observar as peculiaridades do caso
concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a
decisão das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pela Súmula
7 do STJ.
6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou
entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2993082 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 949638b9a020558a2191bb29393dd72cf084339c1876405d5574176d381d4f49
- **SHA-256 do comentário:** 362c07d4c3a5310a5daa90697195bf59d4303b65bb4691afa6c56e1ce82635dd
