{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122129,"origem":"stj","sha256_origem":"238e642b26f0463b97dda3aa837430f8b761f0e9e904862cb8889494df405b0f","registro_original":{"id_fonte":"942708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2974323","numero_registro":"202502352095","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL\nPELO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO PARA CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal,\nem face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do\nTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O recurso especial\nalegava violação aos arts. 11, 139, I, e 1.022, II, do CPC/2015, bem\ncomo aos arts. 5º, caput e incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da\nConstituição Federal.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão:\n(i) definir se o recurso especial apresentou fundamentação\nsuficiente para demonstrar a violação de norma federal;\n(ii) verificar se seria possível a análise de alegada ofensa a\ndispositivos constitucionais na via especial; e\n(iii) examinar se foi atendido o requisito de cotejo analítico\nindispensável à configuração de divergência jurisprudencial com\nfundamento na alínea \"c\" do art. 105, III, da CF.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial exige fundamentação clara e objetiva,\ndemonstrando de forma precisa de que modo o acórdão recorrido teria\ncontrariado norma federal. A mera menção a dispositivos legais,\ndesacompanhada de argumentação concreta, caracteriza deficiência de\nfundamentação, ensejando a incidência da Súmula 284/STF.\n4. A via especial, destinada à uniformização do direito federal\ninfraconstitucional, não comporta análise de suposta violação a\ndispositivos da Constituição, sob pena de usurpação da competência\ndo Supremo Tribunal Federal.\n5. Para o conhecimento de recurso com base na alínea \"c\" do art.\n105, III, da CF, é indispensável a demonstração de divergência\njurisprudencial mediante cotejo analítico entre os julgados\nconfrontados, o que não se verifica no caso, conforme art. 1.029,\n§1º, do CPC/2015.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"666b2d1044a572d419bf3d7716fdfb75951008115403905ed1458b36f948625b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
