# Registro público: STJ — 1627442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-11-09
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b851b1e6722df998e0be26912919e9bb2eb517ec864982e48b482351bd8dc89e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823968
- **Número de registro na fonte:** 201602486000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.PODER  DE  POLÍCIA.  APREENSÃO  DE MERCADORIAS.
MANDADO  DE  SEGURANÇA  ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de
perdimento  é  matéria  já  discutida  no  Mandado  de  Segurança
n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de
Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise
da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de
perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na
seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.PODER  DE  POLÍCIA.  APREENSÃO  DE MERCADORIAS.
MANDADO  DE  SEGURANÇA  ANTERIORMENTE IMPETRADO. TRÂNSITO EM
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A discussão sobre a irregularidade da apreensão e da pena de
perdimento  é  matéria  já  discutida  no  Mandado  de  Segurança
n. 5002257-49.2010.404.7101, inclusive, com trânsito em julgado.
2. O fundamento do recurso da União, de regularidade do Auto de
Infração, exigiria a rediscussão de matéria probatória e a análise
da regularidade do ato administrativo que gerou a pena de
perdimento, a alienação dos bens e o pleito indenizatório.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na
seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Relator
dando provimento ao recurso especial, o voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell no sentido da divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og
Fernandes, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pela
Sra. Ministra Assusete Magalhães, por maioria, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes que
lavrará o acordão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Herman Benjamin" Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra  Assusete
Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - AUTO DE INFRAÇÃO - REGULARIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AREsp 1565546>>
(VOTO VENCIDO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA
DO PARTICULAR)
   STF - [[RE 120924]]

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
