# Registro público: STJ — 2913769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef3b69c69401fb2e6a2c5c7ab72acb93339eda83fd5276b50f03352216f714fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942712
- **Número de registro na fonte:** 202501381070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento,
necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula
83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria
relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do
acervo probatório nesta instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe 20/3/2025).
4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º,
IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham
sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo
suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no
REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 7/5/2020).
6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade
externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige
a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da
possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da
prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO
INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE
BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME
DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento,
necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula
83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de
prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria
relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do
acervo probatório nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões
relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no
AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma,
DJe 20/3/2025).
4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os
dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º,
IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 29/8/2024).
5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham
sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo
suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no
REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe 7/5/2020).
6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade
externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige
a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC,
rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).
7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da
possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da
prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n.
2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1742678>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913769 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef3b69c69401fb2e6a2c5c7ab72acb93339eda83fd5276b50f03352216f714fb
- **SHA-256 do comentário:** d97d85a944fa1fe16052b9fa230199700917592f6c07b3847f671645d2e3ff3a
