{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122136,"origem":"stj","sha256_origem":"ebe2fcc5c5726df1fd0b8394cc9b063a2838df67821f5172e2e2fddd1c848c22","registro_original":{"id_fonte":"942715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992064","numero_registro":"202502628661","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE\nCESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO\nCASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO\nSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de\nviolação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7\ndo STJ.\n2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os\nrequisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando\nafronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de\nGenebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A\nda LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e\nexistência de dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do\nSTJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as\ndecisões das instâncias ordinárias as quais, diante das\npeculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de\ncessão civil de crédito.\nIII. Razões de decidir\n4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que\ndemande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7\nveda o reexame de fatos e provas.\n5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as\npeculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram\nque a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito,\nautorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais.\n6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não\npode ser utilizado para promover a revisão do quadro\nfático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já\ndecididas pelas instâncias ordinárias.\n7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial\npela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\n8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial\nnão pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na\ninterpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos\nrecursos interpostos pela alínea \"c\".\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd24c08d5abe8e5a58ca08eefa1f687c7906571f747505bd7199f5cd46924f6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
