# Registro público: STJ — 2992064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe2fcc5c5726df1fd0b8394cc9b063a2838df67821f5172e2e2fddd1c848c22

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de
Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A
da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e
existência de dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as
decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das
peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de
cessão civil de crédito.

### III. Razões de decidir

4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que
demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7
veda o reexame de fatos e provas.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as
peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram
que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito,
autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já
decididas pelas instâncias ordinárias.
7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial
pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A OPERAÇÃO REALIZADA TEVE NATUREZA DE
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. PECULIARIDADES CONTRATUAIS E FÁTICAS DO
CASO CONCRETO. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de
violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5 e 7
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando
afronta aos artigos 10 da Lei 13.775/2018, 17 da Lei Uniforme de
Genebra, 25 da Lei 5.474/68, 916, 294 e 377 do Código Civil, e 73-A
da LC 123/2006, além de inaplicabilidade dos óbices sumulares e
existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, tendo em conta que a pretensão recural consiste em reformar as
decisões das instâncias ordinárias as quais, diante das
peculiaridades do caso concreto, concluíram pela carcterização de
cessão civil de crédito.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 5 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que
demande interpretação de cláusulas contratuais, enquanto a Súmula 7
veda o reexame de fatos e provas.
5. Decisões das instâncias ordinárias as quais, examinando as
peculiaridades contratuais e fáticas do caso concreto, concluíram
que a operação realizada teve natureza de cessão civil de crédito,
autorizadora, portanto, da oponibilidade de exceções pessoais.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não
pode ser utilizado para promover a revisão do quadro
fático-probatório ou para realizar rejulgamento de questões já
decididas pelas instâncias ordinárias.
7. A Súmula 83 do STJ dispõe que não se conhece do recurso especial
pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o dissídio jurisprudencial
não pode ser conhecido quando apoiado em fatos e não na
interpretação da lei, aplicando-se a Súmula 7 do STJ também aos
recursos interpostos pela alínea "c".
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
