{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122138,"origem":"stj","sha256_origem":"15e6dca20ea2500204452b8e0cdf76e74158288a148ad02d2f7bd0fa1f901dbe","registro_original":{"id_fonte":"942717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3015078","numero_registro":"202503037151","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.\nSÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83\ndo STJ.\n2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame\nde cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas\na revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.\nArgumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da\njurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para\naferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as\npeculiaridades do caso concreto.\n3. A parte agravada defende a correção da decisão de\ninadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos\nóbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a\nabusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em\nRecurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ),\nde modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa\nquestão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de\norigem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o\nreexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se\no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ\n(Súmula 83/STJ).\nIII. Razões de decidir\n5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e\npormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que\ninadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de\nmérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices\nsumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da\ndecisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,\nIII, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.\n6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em\nsituações excepcionais, desde que caracterizada a relação de\nconsumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp\n1.061.530/RS (Tema 27).\n7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não\nprosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como\nrealizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo\nfático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da\nrecorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de\ncláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\n8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\npacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão\nde juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta\nabusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de\nmercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a\nincidência da Súmula 83/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ddb8ca9fdaa0879a17dcacb289784472bf5286ceda29e263a3d80e09aba3433f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15e6dca20ea2500204452b8e0cdf76e74158288a148ad02d2f7bd0fa1f901dbe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
