# Registro público: STJ — 3015078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e6dca20ea2500204452b8e0cdf76e74158288a148ad02d2f7bd0fa1f901dbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942717
- **Número de registro na fonte:** 202503037151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da
jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as
peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de
inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em
Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ),
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa
questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o
reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).

### III. Razões de decidir

5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de
mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices
sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp
1.061.530/RS (Tema 27).
7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não
prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como
realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo
fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da
recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão
de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta
abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 5, 7 e 83
do STJ.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
de cláusulas contratuais ou do acervo fático-probatório, mas apenas
a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Argumenta, ainda, que a decisão do Tribunal de origem dissentiu da
jurisprudência consolidada do STJ, ao aplicar critério rígido para
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as
peculiaridades do caso concreto.
3. A parte agravada defende a correção da decisão de
inadmissibilidade, afirmando que o recurso especial esbarra nos
óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e que o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
abusividade de juros que superam em muito a taxa média de mercado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em
Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Súmulas 5, 7 e 83 do STJ),
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e, superada essa
questão, (ii) analisar se a revisão da conclusão do Tribunal de
origem sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda o
reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, e se
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, limitando-se a reiterar argumentos de
mérito e a afirmar, genericamente, a inaplicabilidade dos óbices
sumulares. A ausência de ataque direto a cada um dos fundamentos da
decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932,
III, do CPC, que impedem o conhecimento do agravo.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp
1.061.530/RS (Tema 27).
7.Ainda que superado o óbice processual, o Recurso Especial não
prosperaria. A análise da abusividade da taxa de juros, tal como
realizada pelo Tribunal de origem, baseou-se no acervo
fático-probatório. A revisão dessa conclusão para acolher a tese da
recorrente demandaria o reexame de provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), que admite a revisão
de juros remuneratórios em situações excepcionais de manifesta
abusividade, aferida, como regra, em comparação com a taxa média de
mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 15e6dca20ea2500204452b8e0cdf76e74158288a148ad02d2f7bd0fa1f901dbe
- **SHA-256 do comentário:** 764ab689ccad5bfd5eb13f847e0cc900599924b80b2f336ca08d5fd8aadc3af2
