{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122141,"origem":"stj","sha256_origem":"c0fb6ab483b5bf3d5b51b92129382f0ace58144c791f82ecdb303eeaa33e7a5b","registro_original":{"id_fonte":"942720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3032234","numero_registro":"202503285280","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 105,\nIII, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, contra decisão que\ninadmitiu recurso especial manejado contra acórdão da 10ª Câmara\nCível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em ação de\ncobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro\nagrícola.\nA decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa\ndo Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, VIII, CDC) à relação securitária e\ndeterminou a inversão do ônus da prova em favor do segurado, por\nentender presentes a verossimilhança das alegações e a\nhipossuficiência técnica do produtor rural.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão:\n(i) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à\nrelação de seguro agrícola e se caberia a inversão do ônus da prova;\n(ii) determinar se o agravo em recurso especial preenche os\nrequisitos formais de admissibilidade, especialmente a impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do\nprincípio da dialeticidade recursal.\nIII. Razões de decidir\n3. O acórdão estadual, ao aplicar o CDC ao contrato de seguro\nagrícola e determinar a Inversão do ônus da prova, alinhou-se à\njurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza\nconsumerista da relação securitária e a hipossuficiência técnica do\nsegurado (REsp n. 2.165.529/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, j. 8.10.2024).\n4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a\nincidência do CDC e a inversão do ônus probatório demandaria reexame\ndo conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.\n5. Ademais, estando o entendimento do acórdão recorrido em\nconformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incide também o\nóbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso\nespecial pela divergência quando o entendimento do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\n6. Quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, a parte\nagravante não impugnou de modo específico e suficiente todos os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se à\nrepetição das razões do recurso especial. Tal conduta viola o\nprincípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação analógica\nda Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento de recurso que não\ncombate de forma efetiva os fundamentos da decisão recorrida (AgInt\nno AREsp n. 2.732.937/SE, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j.\n19.5.2025).\n7. Diante da ausência de impugnação integral e específica, o agravo\nnão pode ser conhecido, conforme orientação consolidada pela Corte\nEspecial no EAREsp n. 746.775/PR, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe\nSalomão (j. 19.9.2018).\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06dcf8edfd1491cb04c87db5672e5693ed2c8b6988238c5f00f26159c246bb61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c0fb6ab483b5bf3d5b51b92129382f0ace58144c791f82ecdb303eeaa33e7a5b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
