{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122145,"origem":"stj","sha256_origem":"c32132ac3075b40b42553a494e0701d9147d56666d9e57e3f9908d5cc4f31c09","registro_original":{"id_fonte":"942724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3027714","numero_registro":"202503137979","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARTIGOS 4º, 139,\nINCISO IV, 797, 833 §2º E 1022 DO CPC. PENHORA SALARIAL. MÍNIMO\nEXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. UTILIZAÇÃO DA CNIB.\nAUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. MEDIDAS\nATÍPICAS. SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. SÚMULA 7 STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 STF.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou\nnegativa de prestação jurisdicional, omissões quanto ao EREsp nº\n1.874.222/DF e ao esgotamento dos meios executivos, além de violação\ndos artigos 4º, 139, inciso IV, 797, 833, § 2º, e 1.022 do Código\nde Processo Civil. Requereu o afastamento dos óbices, o\nprocessamento do recurso especial e a reforma do acórdão para vedar\ncritério remuneratório fixo e autorizar a consulta à CNIB.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; e (ii)\nsaber se a decisão que fixou baliza de R$ 10.000,00 para penhora\nsalarial e indeferiu o uso da CNIB, por ausência de esgotamento dos\nmeios executivos típicos, violou os dispositivos legais indicados.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as questões\npostas, afastando a alegação de omissão e negativa de prestação\njurisdicional, conforme entendimento consolidado de que decisão\ndesfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.\n4. Fixação de baliza de R$ 10.000,00 para penhora salarial foi\nfundamentada em critérios de subsistência digna e mínimo\nexistencial, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, que admite a relativização da impenhorabilidade salarial em\ncasos excepcionais.\n5. A decisão que indeferiu o uso da CNIB, por ausência de\nesgotamento dos meios executivos típicos, está em conformidade com o\nartigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que condiciona\na adoção de medidas atípicas à subsidiariedade e proporcionalidade.\n6. A análise das razões recursais indica que a parte agravante\nbuscou o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.\n7. Alegação de divergência jurisprudencial não foi instruída com o\ncotejo analítico exigido, nem demonstrou similitude fática entre os\nparadigmas invocados e o caso concreto, atraindo a aplicação da\nSúmula nº 284 do STF.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bcfba39dc93040a993bc86f3032e958448b316e3734a3e5394cfc581a00e51f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
