{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122147,"origem":"stj","sha256_origem":"5198866248435eb97d1841b2a8505aa32c571c11691933ea82a44ff228f75323","registro_original":{"id_fonte":"942726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3015917","numero_registro":"202503050944","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,\nalínea \"a\", da Constituição Federal.\n2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do\nCPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de\ndivergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido\ncontrariou a forma de atualização prevista para contratos de\nconsorciados excluídos/desistentes.\n3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as\nparcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a\nrealidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária\nsobre as parcelas a serem restituídas a consorciados\nexcluídos/desistentes deve observar índice que reflita a\ndesvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem\nobjeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante.\nIII. Razões de decidir\n5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as\nquestões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com\nfundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção.\n6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre\nas parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor\nreflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem\nobjeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ).\n7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e372905723485184901b705084039a071d8a6ccc59cc59cc6d2b909fd1fc14c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
