{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122148,"origem":"stj","sha256_origem":"5fd104abcd31de0a752e0de94dcd7acd5c87dfd76da1f4f25d2b69aaf2ea20c3","registro_original":{"id_fonte":"942727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052142","numero_registro":"202503630544","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE.  ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.\nANUÊNCIA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO\nFORMAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nSÚMULA 7 STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. SÚMULA 518 STJ. SÚMULA 240 STJ.\nJURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das\nSúmulas 7, 83 e 518 do STJ e 284 do STF, além de ausência de\ndemonstração de dissídio jurisprudencial e deficiência na\nargumentação recursal.\nII. Questão em discussão\n2. Questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo\npor abandono de causa pode ocorrer sem requerimento expresso do réu,\nconsiderando a anuência manifestada em contrarrazões, e se a\ndecisão recorrida incorreu em omissão ou contradição ao não\nenfrentar todas as teses levantadas pela parte agravante.\nIII. Razões de decidir\n3. Conforme entendimento do STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou\ncontradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O\ncolegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa,\ndeixando bem delineados os fundamentos dos julgados. \" (AgInt no\nAREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira\nTurma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\n4. Decisão agravada destacou que a Corte de origem enfrentou de\nforma clara e suficiente as questões relevantes, não havendo omissão\nou contradição que justifique a alegação de negativa de prestação\njurisdicional.\n5. Nas razões do agravo, o recorrente sustenta que \"para análise da\nquestão não há necessidade de revolvimento do acervo fático\",\npretendendo transformar premissas probatórias (existência/ausência\nde juntada, autenticidade da ciência, validade da certificação) em\nquestão estritamente de direito.\n6. Controvérsia sobre a higidez do ato - se houve nota de ciente e\nse a documentação seria suficiente - é indissociável da análise das\nprovas produzidas no processo. Incide o entendimento impeditivo\nconsagrado, obstando o recurso especial por envolver reexame de\nfatos e provas. Incidência da súmula 7 do STJ.\n7. Análise das razões recursais indicou deficiência na argumentação,\ncom ausência de demonstração objetiva e convincente da\ncontrariedade aos dispositivos legais apontados, atraindo a\naplicação da Súmula 284 do STF.\n8. Ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude\nfática essencial inviabilizou o conhecimento do recurso especial\npela alínea c do permissivo constitucional, conforme os arts. 1.029,\n§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n9. Tese recursal envolve, nuclearmente, a aplicação da Súmula\n240/STJ ao cenário de abandono de causa com anuência em\ncontrarrazões. No entanto, a via eleita não comporta a discussão sob\na perspectiva de \"ofensa a súmula\", razão pela qual se mantém a\nincidência do óbice da Súmula 518/STJ.\n10. Entendimento consolidado do STJ considera válida a intimação\nrealizada no endereço constante dos autos, mesmo que não recebida\npessoalmente, e entende que a anuência do réu em contrarrazões supre\na necessidade de requerimento expresso para extinção do processo\npor abandono de causa.\n11. Decisão agravada reconheceu a consonância do acórdão recorrido\ncom a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo\n12. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e1893555ae6f72fdd220fdf14acca34f580f52cef98b569dd0fcd316c10d739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fd104abcd31de0a752e0de94dcd7acd5c87dfd76da1f4f25d2b69aaf2ea20c3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
