{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122151,"origem":"stj","sha256_origem":"20d6191d4e25321c9a911936b5e57ca46f6f3222d3136af063a6a5b8fa31bc37","registro_original":{"id_fonte":"942772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2877683","numero_registro":"202500807684","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE\nCIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.\nMODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E\nPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/ST. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas\n\"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\n2. O recorrente alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do\nConsumidor, sustentando que houve falha na prestação de serviço por\nparte da fornecedora, com inversão indevida do ônus da prova, e que\nos transtornos sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento,\nconfigurando dano moral indenizável.\n3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ato ilícito capaz\nde gerar indenização por danos morais, destacando que: (i) não houve\ncomprovação de débito efetivo na conta do consumidor; (ii) não foi\ndemonstrado que o consumidor não possuía outros recursos financeiros\npara realizar nova compra; (iii) não houve comprovação de que os\nprodutos se destinavam à alimentação da família; e (iv) o estorno do\nvalor ocorreu em prazo razoável.\n4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de\ndemonstração de violação ao art. 14, § 3º, I, do CDC e pela\ndeficiência no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação\nde serviço, consistente na tentativa frustrada de compra com cartão\nde débito, configura dano moral indenizável, considerando os\nelementos probatórios apresentados.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A análise do conjunto probatório revelou ausência de comprovação\nde débito efetivo na conta do consumidor, inexistência de prova de\nprivação alimentar e ausência de demonstração de que o consumidor\nnão dispunha de outros recursos financeiros para realizar nova\ncompra.\n7. O estorno do valor foi realizado em prazo considerado razoável,\nafastando a alegação de comprometimento relevante do tempo útil do\nconsumidor.\n8. A reapreciação das questões fáticas encontra óbice na Súmula\n7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.\n9. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é\npossível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,\nna hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na\ninterpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se\naplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nIV. DISPOSITIVO\n10.  Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e669bb35f62724a03367b55e63d0c14aedfe8892d62358aa1ee9bdd59183452b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
